O que diz a lei
- Constituição Federal, art. 5º, VIII: ninguém será privado de direitos por motivo de convicção filosófica ou política.
- Convenção 111 da OIT, em vigor no Brasil pelo Decreto nº 62.150/1968: inclui a opinião política entre as formas de discriminação proibidas no emprego.
- Lei nº 9.029/1995: proíbe qualquer prática discriminatória para entrar ou permanecer no emprego.
O Ministério Público do Trabalho tem reforçado que a preferência política não pode ser usada como critério para contratar, demitir ou restringir oportunidades, e tem cobrado na Justiça quem incentiva esse tipo de demissão.
Se você foi demitida ou demitido por isso
A Lei nº 9.029/1995 (art. 4º) garante, além da indenização por dano moral, que você escolha entre:
- Voltar ao trabalho (reintegração), recebendo todos os salários do período em que ficou afastado, com correção e juros.
- Não voltar e receber em dobro a remuneração do período de afastamento, com correção e juros.
A empresa também pode levar multa administrativa de dez vezes o maior salário que paga, aumentada em 50% se reincidir, e ficar proibida de conseguir empréstimo em bancos públicos (art. 3º).
Por que as provas importam
Quase nenhuma empresa escreve "demitido por ter votado em fulano". Ela costuma alegar outro motivo. Por isso vale reunir:
- mensagens, áudios ou posts em que alguém da empresa fala de voto, partido ou de demitir quem pensa diferente;
- a sequência dos fatos, por exemplo uma ameaça antes da eleição e a demissão logo depois;
- colegas que ouviram os comentários e podem testemunhar;
- suas avaliações e elogios anteriores, que mostram que o motivo não era desempenho.
A proteção vale para a sua convicção e para o seu voto. Regras normais de conduta no trabalho continuam valendo para todo mundo, de qualquer lado.
Caminhos
- Sindicato da sua categoria: orientação e apoio, muitas vezes com advogado.
- Advogado trabalhista: para pedir reintegração ou indenização na Justiça do Trabalho. O prazo para entrar com a ação é de até dois anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).
- Ministério Público do Trabalho: para denunciar a empresa, inclusive em sigilo. Veja o Guia 03.
Este guia é informativo e não substitui orientação jurídica. Cada caso tem detalhes próprios: procure seu sindicato ou um advogado trabalhista. Se não puder pagar, o núcleo de prática jurídica de uma faculdade de Direito costuma atender de graça.